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Ementa |
PROVIMENTO CJF3R Nº 90, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2024.
Altera a competência e a jurisdição da Vara Federa de Registro, bem como a jurisdição das 5.ª e 6.ª Varas Federais de Santos.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a implantação do projeto de especialização, regionalização de competências e equalização de cargas de trabalho da Justiça Federal da 3.ª Região;
CONSIDERANDO o princípio da razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação, consoante disposto no artigo 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o empreendimento para incremento da eficiência em atenção às Metas Nacionais do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de distribuir de forma mais adequada a carga de trabalho de juízes e servidores, tendo por base a eficiência na execução do trabalho;
CONSIDERANDO as tecnologias do processo eletrônico e da videoconferência, a permitir o processamento eletrônico e a realização de teletrabalho e de atos processuais pelas plataformas eletrônicas na Justiça Federal da 3.ª Região;
CONSIDERANDO a importância da especialização no aprimoramento da prestação jurisdicional, com incremento na qualidade e celeridade, inclusive constituindo uma das recomendações do Conselho da Justiça Federal;
CONSIDERANDO o Provimento n.º 240, de 8 de outubro de 2004, deste Conselho, que implantou o Juizado Especial Federal Cível de Registro, 29.ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO o Provimento n.º 380, de 14 de maio de 2013, deste Conselho, que ampliou a competência da 1.ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Registro para 1.ª Vara Federal de competência mista com Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal;
CONSIDERANDO o Provimento n.º 387, de 5 de junho de 2013, deste Conselho, que implantou a 1.ª Vara Federal de Registro de competência mista, com Juizado Especial Federal Adjunto Cível e Criminal, bem como estabeleceu a jurisdição da mencionada vara;
CONSIDERANDO o Provimento n.º 391, de 14 de julho de 2013, deste Conselho, que atribuiu a competência criminal para a 5.ª e 6.ª Varas Federais da 4.ª Subseção Judiciária - Santos;
CONSIDERANDO o Provimento CJF3R n.º 49 de 6 de dezembro de 2021, que dentre outras providências, ampliou a competência da 5.ª e 6.ª Varas Federais da 4.ª Subseção Judiciária - Santos;
CONSIDERANDO a decisão proferida na 540.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região (CJF3R), de 1/2/2024;
CONSIDERANDO os processos SEI n.º 0040237-10.2023.4.03.8000,
R E S O L V E:
Art. 1.º Alterar, a partir de 4 de março de 2024, a competência da 1.ª Vara Federal de Registro para excluir a competência criminal.
Parágrafo único. A 1.ª A Vara Federal de Registro passa a ser denominada 1.ª Vara Federal com Juizado Especial Adjunto Cível e Previdenciário, passando a ter as competências e as jurisdições estabelecidas e previstas no Anexo I deste provimento.
Art. 2.º As 5.ª e 6.ª Varas Federais de Santos terão a jurisdição ampliada, a partir de 4 de março de 2024, conforme Anexo I, para abarcar os municípios da 29.ª Subseção Judiciária - Registro nas seguintes matérias: Criminal; JEF Criminal; Acordos de Não Persecução Penal (ANPP); Execução Penal e Tribunal do Júri.
Art. 3.º A 1.ª Vara Federal com Juizado Especial Adjunto Cível e Previdenciário de Registro, as 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª e 7.ª Varas Federais de Santos e o Juizado Especial Federal Cível de Santos passam a ter as competências e as jurisdições estabelecidas e previstas no Anexo I deste provimento.
Art. 4.º A redistribuição de processos de competência criminal da 1.ª Vara Federal com Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal de Registro ocorrerá para as 5.ª e 6.ª Varas Federais de Santos, de forma proporcional, respeitando-se a competência exclusiva da 5.ª Vara Federal de Santos para o processamento das ações referentes a tribunal do júri e a execução penal.
§ 1.º As 5.ª e 6.ª Varas Federais de Santos deverão receber, individualmente, respeitadas as disposições do caput deste artigo, ½ dos feitos de competência do juizado especial criminal, dos acordos de não persecução penal e dos demais feitos em matéria criminal oriundos da Vara Federal de Registro.
§ 2.º Para que haja equalização na redistribuição deverão ser redistribuídos, primeiramente os feitos criminais de competência exclusiva da 5.ª Vara Federal de Santos, ou seja, os processos referentes a tribunal do júri e a execução penal, e, posteriormente, a redistribuição dos feitos de competência criminal concorrente às duas unidades de Santos com competência criminal, o que permitirá as devidas compensações.
§ 3.º Não haverá redistribuição de cartas de ordem, precatórias e rogatórias criminais.
§ 4.º Os feitos físicos remanescentes serão redistribuídos, na medida do seu desarquivamento, pelas próprias Subseções Judiciárias de Registro, devendo os eventuais registros no sistema Mumps serem realizados pela Divisão de Apoio Judiciário - DUAJ e Secretaria de Tecnologia de Informação - SETI, após a redistribuição eletrônica.
Art. 5.º Não haverá redistribuição de feitos em andamento na 4.ª Subseção Judiciária - Santos em decorrência das alterações deste Provimento.
Art. 6.º A distribuição de novos feitos que estejam inseridos na competência das 5.ª e 6.ª Varas Federais Criminais de Santos na sua nova jurisdição deverá obedecer ao disposto no inciso II do art. 9.º do Provimento CJF3R n.º 49, de 6 de dezembro de 2021.
Art. 7.º A Assessoria de Gestão de Sistemas de Informação (AGES) adotará as providências previstas nos artigos 4.º e 6.º em até 30 dias após a vigência deste ato.
Art. 8.º Este Provimento entra em vigor no dia 4 de março de 2024 e revoga:
I - o art. 3.º do Provimento n.º 240, de 8 de setembro de 2004, o art. 2.º do Provimento n.º 387, de 5 de junho de 2013, bem como o inciso V do art. 1.º do Provimento n.º 380, de 14 de maio de 2013, todos deste Conselho;
II - o art. 3.º do Provimento n.º 423, de 19 de agosto de 2014, deste Conselho.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente por Marisa Ferreira dos Santos, Desembargadora Federal Presidente, em 02/02/2024, às 17:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
ANEXO I PROVIMENTO CJF3R Nº 90, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2024.
COMPETÊNCIA DAS VARAS E JURISDIÇÃO
UNIDADE JUDICIÁRIA | DE | PARA | JURISDIÇÃO |
1.ª Vara Federal com Juizado Especial Adjunto Cível e Previdenciário de Registro | Cível | Cível | Barra do Turvo, Cajati, Cananeia, Eldorado, Iguape, Ilha Comprida, Iporanga, Itariri, Jacupiranga, Juquiá, Miracatu, Pariquera-Açu, Pedro de Toledo, Registro e Sete Barras |
Previdenciária | Previdenciária | ||
Execução Fiscal | Execução Fiscal | ||
Agrária | Agrária | ||
Naturalização | Naturalização | ||
Sequestro Internacional de Crianças | Sequestro Internacional de Crianças | ||
Criminal | - | ||
JEF Adjunto Criminal | - | ||
JEF Adjunto Cível | JEF Adjunto Cível | ||
JEF Adjunto Previdenciário | JEF Adjunto Previdenciário | ||
Direito da Saúde | Direito da Saúde | ||
Execução Penal | - | ||
Tribunal do Júri | - | ||
Ambiental Cível | Ambiental Cível | ||
Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) | - | ||
Ambiental Criminal | - | ||
1.ª Vara Federal de Santos | Cível | Cível | Bertioga, Cubatão, Guarujá e Santos |
Previdenciária | Previdenciária | ||
Agrária | Agrária | ||
Naturalização | Naturalização | ||
Sequestro Internacional de Crianças | Sequestro Internacional de Crianças | ||
Direito da Saúde | Direito da Saúde | ||
Ambiental Cível | Ambiental Cível | ||
2.ª Vara Federal de Santos | Cível | Cível | |
Previdenciária | Previdenciária | ||
Agrária | Agrária | ||
Direito da Saúde | Direito da Saúde | ||
Ambiental Cível | Ambiental Cível | ||
3.ª Vara Federal de Santos | Cível | Cível | |
Previdenciária | Previdenciária | ||
Agrária | Agrária | ||
Direito da Saúde | Direito da Saúde | ||
Ambiental Cível | Ambiental Cível | ||
4.ª Vara Federal de Santos | Cível | Cível | |
Previdenciária | Previdenciária | ||
Agrária | Agrária | ||
Direito da Saúde | Direito da Saúde | ||
Ambiental Cível | Ambiental Cível | ||
5.ª Vara Federal Criminal, do Júri, e de Execução Penal, e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e crime contra o sistema financeiro de Santos | Criminal | Criminal | Barra do Turvo, Bertioga, Cajati, Cananeia, Cubatão, Eldorado, Guarujá, Iguape, Ilha Comprida, Iporanga, Itariri, Jacupiranga, Juquiá, Miracatu, Pariquera-Açu, Pedro de Toledo, Registro, Santos e Sete Barras |
JEF Adjunto Criminal | JEF Adjunto Criminal | ||
Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) | Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) | ||
Ambiental Criminal | Ambiental Criminal | ||
Execução Penal | Execução Penal | ||
Tribunal do Júri | Tribunal do Juri | ||
Lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e contra o sistema financeiro nacional | Lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e contra o sistema financeiro nacional | Bertioga, Cubatão, Guarujá e Santos | |
6.ª Vara Federal Criminal, de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores e crime contra o sistema financeiro e de Execução de ANPP de Santos | Criminal | Criminal | Barra do Turvo, Bertioga, Cajati, Cananeia, Cubatão, Eldorado, Guarujá, Iguape, Ilha Comprida, Iporanga, Itariri, Jacupiranga, Juquiá, Miracatu, Pariquera-Açu, Pedro de Toledo, Registro, Santos e Sete Barras |
JEF Adjunto Criminal | JEF Adjunto Criminal | ||
Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) | Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) | ||
Ambiental Criminal | Ambiental Criminal | ||
Lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e contra o sistema financeiro nacional | Lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e contra o sistema financeiro nacional | Bertioga, Cubatão, Guarujá e Santos | |
7.ª Vara Federal de Santos | Execução Fiscal | Execução Fiscal | Bertioga, Cubatão, Guarujá e Santos |
Juizado Especial Federal Cível de Santos | JEF Cível e Previdenciário | JEF Cível e Previdenciário | Bertioga, Cubatão, Guarujá e Santos |
DOCUMENTO SEI 10545983