OrigemConselho da Justiça
Tipo de atoProvimento90 de 02/02/2024
Data de publicaçãoDisponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3.ª Região, edição 25/2024 (matérias administrativas), em 06/02/2024. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4.º, §§ 3.º e 4.º, da Lei 11.419/2006.
EmentaAltera a competência e a jurisdição da Vara Federa de Registro, bem como a jurisdição das 5.ª e 6.ª Varas Federais de Santos.

PROVIMENTO CJF3R Nº 90, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2024.

 

Altera a competência e a jurisdição da Vara Federa de Registro, bem como a jurisdição das 5.ª e 6.ª Varas Federais de Santos.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a implantação do projeto de especialização, regionalização de competências e equalização de cargas de trabalho da Justiça Federal da 3.ª Região;

CONSIDERANDO o princípio da razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação, consoante disposto no artigo 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o empreendimento para incremento da eficiência em atenção às Metas Nacionais do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de distribuir de forma mais adequada a carga de trabalho de juízes e servidores, tendo por base a eficiência na execução do trabalho;

CONSIDERANDO as tecnologias do processo eletrônico e da videoconferência, a permitir o processamento eletrônico e a realização de teletrabalho e de atos processuais pelas plataformas eletrônicas na Justiça Federal da 3.ª Região;

CONSIDERANDO a importância da especialização no aprimoramento da prestação jurisdicional, com incremento na qualidade e celeridade, inclusive constituindo uma das recomendações do Conselho da Justiça Federal;

CONSIDERANDO o Provimento n.º 240, de 8 de outubro de 2004, deste Conselho, que implantou o Juizado Especial Federal Cível de Registro, 29.ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO o Provimento n.º 380, de 14 de maio de 2013, deste Conselho, que ampliou a competência da 1.ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Registro para 1.ª Vara Federal de competência mista com Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal;

CONSIDERANDO o Provimento n.º 387, de 5 de junho de 2013, deste Conselho, que implantou a 1.ª Vara Federal de Registro de competência mista, com Juizado Especial Federal Adjunto Cível e Criminal, bem como estabeleceu a jurisdição da mencionada vara;

CONSIDERANDO o Provimento n.º 391, de 14 de julho de 2013, deste Conselho, que atribuiu a competência criminal para a 5.ª e 6.ª Varas Federais da 4.ª Subseção Judiciária - Santos;

CONSIDERANDO o Provimento CJF3R n.º 49 de 6 de dezembro de 2021, que dentre outras providências, ampliou a competência da 5.ª e 6.ª Varas Federais da 4.ª Subseção Judiciária - Santos;

CONSIDERANDO a decisão proferida na 540.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região (CJF3R), de 1/2/2024;

CONSIDERANDO os processos SEI n.º 0040237-10.2023.4.03.8000,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1.º Alterar, a partir de 4 de março de 2024, a competência da 1.ª Vara Federal de Registro para excluir a competência criminal.

Parágrafo único. A 1.ª A Vara Federal de Registro passa a ser denominada 1.ª Vara Federal com Juizado Especial Adjunto Cível e Previdenciário, passando a ter as competências e as jurisdições estabelecidas e previstas no Anexo I deste provimento.

 

Art. 2.º As 5.ª e 6.ª Varas Federais de Santos terão a jurisdição ampliada, a partir de 4 de março de 2024, conforme Anexo I, para abarcar os municípios da 29.ª Subseção Judiciária - Registro nas seguintes matérias: Criminal; JEF Criminal; Acordos de Não Persecução Penal (ANPP); Execução Penal e Tribunal do Júri.

 

Art. 3.º A 1.ª Vara Federal com Juizado Especial Adjunto Cível e Previdenciário de Registro, as 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª e 7.ª Varas Federais de Santos e o Juizado Especial Federal Cível de Santos passam a ter as competências e as jurisdições estabelecidas e previstas no Anexo I deste provimento.

 

Art. 4.º A redistribuição de processos de competência criminal da 1.ª Vara Federal com Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal de Registro ocorrerá para as 5.ª e 6.ª Varas Federais de Santos, de forma proporcional, respeitando-se a competência exclusiva da 5.ª Vara Federal de Santos para o processamento das ações referentes a tribunal do júri e a execução penal.

§ 1.º As 5.ª e 6.ª Varas Federais de Santos deverão receber, individualmente, respeitadas as disposições do caput deste artigo, ½ dos feitos de competência do juizado especial criminal, dos acordos de não persecução penal e dos demais feitos em matéria criminal oriundos da Vara Federal de Registro.

§ 2.º Para que haja equalização na redistribuição deverão ser redistribuídos, primeiramente os feitos criminais de competência exclusiva da 5.ª Vara Federal de Santos, ou seja, os processos referentes a tribunal do júri e a execução penal, e, posteriormente, a redistribuição dos feitos de competência criminal concorrente às duas unidades de Santos com competência criminal, o que permitirá as devidas compensações.

§ 3.º Não haverá redistribuição de cartas de ordem, precatórias e rogatórias criminais.

§ 4.º Os feitos físicos remanescentes serão redistribuídos, na medida do seu desarquivamento, pelas próprias Subseções Judiciárias de Registro, devendo os eventuais registros no sistema Mumps serem realizados pela Divisão de Apoio Judiciário - DUAJ e Secretaria de Tecnologia de Informação - SETI, após a redistribuição eletrônica.

 

Art. 5.º Não haverá redistribuição de feitos em andamento na 4.ª Subseção Judiciária - Santos em decorrência das alterações deste Provimento.

 

Art. 6.º A distribuição de novos feitos que estejam inseridos na competência das 5.ª e 6.ª Varas Federais Criminais de Santos na sua nova jurisdição deverá obedecer ao disposto no inciso II do art. 9.º do Provimento CJF3R n.º 49, de 6 de dezembro de 2021.

 

Art. 7.º A Assessoria de Gestão de Sistemas de Informação (AGES) adotará as providências previstas nos artigos 4.º e 6.º em até 30 dias após a vigência deste ato.

 

Art. 8.º Este Provimento entra em vigor no dia 4 de março de 2024 e revoga:

I - o art. 3.º do Provimento n.º 240, de 8 de setembro de 2004, o art. 2.º do Provimento n.º 387, de 5 de junho de 2013, bem como o inciso V do art. 1.º do Provimento n.º 380, de 14 de maio de 2013, todos deste Conselho;

II - o art. 3.º do Provimento n.º 423, de 19 de agosto de 2014, deste Conselho.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por Marisa Ferreira dos Santos, Desembargadora Federal Presidente, em 02/02/2024, às 17:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

ANEXO I PROVIMENTO CJF3R Nº 90, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2024.

COMPETÊNCIA DAS VARAS E JURISDIÇÃO

 

UNIDADE JUDICIÁRIA

DE

PARA

JURISDIÇÃO

1.ª Vara Federal com Juizado Especial Adjunto Cível e Previdenciário de Registro

Cível

Cível

Barra do Turvo, Cajati, Cananeia, Eldorado, Iguape, Ilha Comprida, Iporanga, Itariri, Jacupiranga, Juquiá, Miracatu, Pariquera-Açu, Pedro de Toledo, Registro e Sete Barras

Previdenciária

Previdenciária

Execução Fiscal

Execução Fiscal

Agrária

Agrária

Naturalização

Naturalização

Sequestro Internacional de Crianças

Sequestro Internacional de Crianças

Criminal

-

JEF Adjunto Criminal

-

JEF Adjunto Cível

JEF Adjunto Cível

JEF Adjunto Previdenciário

JEF Adjunto Previdenciário

Direito da Saúde

Direito da Saúde

Execução Penal

-

Tribunal do Júri

-

Ambiental Cível

Ambiental Cível

Acordos de Não Persecução Penal (ANPP)

-

Ambiental Criminal

-

1.ª Vara Federal de Santos

Cível

Cível

Bertioga, Cubatão, Guarujá e Santos

Previdenciária

Previdenciária

Agrária

Agrária

Naturalização

Naturalização

Sequestro Internacional de Crianças

Sequestro Internacional de Crianças

Direito da Saúde

Direito da Saúde

Ambiental Cível

Ambiental Cível

2.ª Vara Federal de Santos

Cível

Cível

Previdenciária

Previdenciária

Agrária

Agrária

Direito da Saúde

Direito da Saúde

Ambiental Cível

Ambiental Cível

3.ª Vara Federal de Santos

Cível

Cível

Previdenciária

Previdenciária

Agrária

Agrária

Direito da Saúde

Direito da Saúde

Ambiental Cível

Ambiental Cível

4.ª Vara Federal de Santos

Cível

Cível

Previdenciária

Previdenciária

Agrária

Agrária

Direito da Saúde

Direito da Saúde

Ambiental Cível

Ambiental Cível

5.ª Vara Federal Criminal, do Júri, e de Execução Penal, e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e crime contra o sistema financeiro de Santos

Criminal

Criminal

Barra do Turvo, Bertioga, Cajati, Cananeia, Cubatão, Eldorado, Guarujá, Iguape, Ilha Comprida, Iporanga, Itariri,

Jacupiranga, Juquiá, Miracatu, Pariquera-Açu, Pedro de Toledo, Registro, Santos e Sete Barras

JEF Adjunto Criminal

JEF Adjunto Criminal

Acordos de Não Persecução Penal (ANPP)

Acordos de Não Persecução Penal (ANPP)

Ambiental Criminal

Ambiental Criminal

Execução Penal

Execução Penal

Tribunal do Júri

Tribunal do Juri

Lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e contra o sistema financeiro nacional

Lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e contra o sistema financeiro nacional

Bertioga, Cubatão, Guarujá e Santos

6.ª Vara Federal Criminal, de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores e crime contra o sistema financeiro e de Execução de ANPP de Santos

Criminal

Criminal

Barra do Turvo, Bertioga, Cajati, Cananeia, Cubatão, Eldorado, Guarujá, Iguape, Ilha Comprida, Iporanga, Itariri,

Jacupiranga, Juquiá, Miracatu, Pariquera-Açu, Pedro de Toledo, Registro, Santos e Sete Barras

JEF Adjunto Criminal

JEF Adjunto Criminal

Acordos de Não Persecução Penal (ANPP)

Acordos de Não Persecução Penal (ANPP)

Ambiental Criminal

Ambiental Criminal

Lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e contra o sistema financeiro nacional

Lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e contra o sistema financeiro nacional

Bertioga, Cubatão, Guarujá e Santos

7.ª Vara Federal de Santos

Execução Fiscal

Execução Fiscal

Bertioga, Cubatão, Guarujá e Santos

Juizado Especial Federal Cível de Santos

JEF Cível e Previdenciário

JEF Cível e Previdenciário

Bertioga, Cubatão, Guarujá e Santos

DOCUMENTO SEI 10545983